Trabalhador urbano. Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ausência de comprovação da condição de segurado
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1023342-33.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991 e a comprovação, por meio de perícia médica, da incapacidade laborativa para atividade que lhe garanta a subsistência, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 2. No caso concreto, a parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou o exercício de atividade remunerada, por mais de 12 (doze) meses consecutivos, para fins de caracterização da sua condição de segurada e do cumprimento do período de carência. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 4. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 6. Apelação prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- de ofício
- extinguiu o processo
- sem resolução de mérito
- e julgou prejudicada a apelação.
