Pensão por morte. Cônjuge e filho. Trabalhador urbano. Dependência econômica presumida. Consectários legais
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1023316-35.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHO. TRABALHADOR URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é paga aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, sendo necessária, para tanto, a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário. A dependência econômica da esposa sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de cônjuge e filho, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. Apelação da parte autora provida para estabelecer honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor das parcelas devidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
