JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017174-27.2009.4.01.3400

Servidor público. Oficiais de justiça avaliadores. Indenização de transporte

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017174-27.2009.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. RECEBIMENTO EM PERÍODO DE FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI 8.112/90. RESOLUÇÃO 4/2008 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário em Goiás em face de sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção de efetuar o desconto da indenização de transporte durante o período de férias e demais afastamentos dos substituídos, na condição de Oficiais de Justiça Avaliadores. 2. A lei 8.112/90, em seu art. 60, estabelece o regramento referente à indenização de transporte, dispondo, para tanto que Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. 3. Sobre o assunto, também, a Lei 9.289/96 que trata sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Grau estabelece que A indenização de transporte, de que trata o art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente. 4. Por sua vez, A resolução n. 4 do Conselho da Justiça Federal - CJF/08, que regulamentou o art. 60, da Lei n. 8.112/90, estabeleceu o seguinte: Art. 56. A prestação de serviços externos será atestada pelo titular da unidade onde estiver lotado o servidor, e o pagamento da indenização de transporte será feito no mês seguinte ao da execução do serviço. Parágrafo único. Não poderão ser computados como de exercício, para os fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar em razão de férias, licença ou por qualquer outro motivo, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício. (AC 0062302-70.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.). 5. Como bem consignado na sentença recorrida, a referida indenização destina-se ao ressarcimento aos oficiais de Justiça pela utilização de meio próprio de transporte, quando cuidando de suas incumbências, sendo claro o texto legal, não cabendo digressão sobre ele. E mais: De outro lado, impossível comparar a indenização de transporte com o auxílio alimentação. O próprio nome das duas vantagens diz tudo. Uma é auxílio e a outra é indenização. Uma constitui ajuda e a outra ressarcimento de despesas tidas com a execução dos serviços para os quais exige-se que o servidor se locomova de um lado para o outro. O auxílio-alimentação independe de qualquer ato precedente do servidor, basta ser servidor. A indenização de transporte depende da efetiva locomoção do servidor, ao contrário seria paga a todos os servidores, tal como acontece com o auxílio-alimentação. 6. Já decidiu esta Corte Regional que O fundamento para o pagamento da indenização é a execução de serviços externos com a utilização do meio próprio de locomoção. Como não houve despesas a serem ressarcidas, não poderá haver contraprestação pecuniária por parte da Administração Pública, sem que configure locupletamento da parte-autora. (AC 0069362-26.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/04/2019 PAG. AC 0040582-08.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/04/2019 PAG.). 7. Na hipótese, portanto, mostra-se incompatível a concessão da indenização pleiteada, tendo em vista a ausência de gastos indenizáveis, a título de transporte, nos períodos questionados, afigurando-se irretocável a sentença recorrida. 8. Apelação do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário em Goiás não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.