Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art 203, V, CF/88. Lei n.º 8742/93. Instrução probatória insuficiente. Laudo pericial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1023308-58.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício assistencial ao deficiente, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. Necessidade de perícia. 3. Tutela antecipada deferida e apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para realização da prova pericial, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
