JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1023308-58.2020.4.01.9999

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Art 203, V, CF/88. Lei n.º 8742/93. Instrução probatória insuficiente. Laudo pericial

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1023308-58.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203, V, CF/88. LEI N.º 8742/93. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PROVA. SENTENÇA ANULADA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício assistencial ao deficiente, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. Necessidade de perícia. 3. Tutela antecipada deferida e apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para realização da prova pericial, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.