Justiça gratuita. Art. 99 e parágrafos do CPC/2015. Condição de hipossuficiência presumida. Concessão/manutenção do benefício
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1023193-17.2018.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99 E PARÁGRAFOS DO CPC/2015. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. CONCESSÃO/MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto o estado de hipossuficiência da parte ou a sua impossibilidade de custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. 2. Registre-se, porém, que não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais. 3. No caso dos autos, a parte autora declarou-se hipossuficiente, requerendo a assistência judiciária gratuita, o que deve ser deferido, até porque se cuida de pessoa que percebe benefício pelo RGPS, cuja situação econômica presume-se insuficiente para suportar as despesas do processo. 4. Apelação da parte autora provida, para deferir a gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular processamento ao feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
