Apelação meramente remissiva. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Regularidade formal. Art. 514, II, CPC/73
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004516-25.2011.4.01.4200
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. APELAÇÃO MERAMENTE REMISSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REGULARIDADE FORMAL. ART. 514, II, CPC/73. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE AUSENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Dentre os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal consta a exigência de regularidade formal da peça, que determina que o recurso deve obedecer aos preceitos materiais e formais listados pelo CPC, dentre os quais a interposição por meio de petição escrita, a indicação das partes, dos fundamentos de fato e de direito e o pedido de reforma da decisão, além de impugnação específica aos pontos da sentença contra os quais o apelante se insurge (princípio da dialeticidade). 2. In casu, apelação da parte autora em face da sentença de improcedência se limita a fazer remissão aos fundamentos da petição inicial e da réplica, não cumprindo com o requisito mínimo constante do art. 514, II, CPC/73, vigente à época da sentença, que exige que o apelante indique, de forma precisa e desenvolvida, a causa de pedir da pretensão recursal, consistente nos motivos de fato e de direito que ensejariam a reforma da sentença, o que enseja o seu não conhecimento por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. 3. Apelação não conhecida.
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