Servidor público. Gratuidade de justiça. Manutenção. Comissão nacional de energia nuclear (cnen). Redução da jornada de trabalho. Lei 1.234/50
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008131-49.2017.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN). REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/50. COMPATIBILIDADE COM A LEI 8.112/90. EXPOSIÇÃO DIRETA E PERMANENTE A SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. MERO RISCO POTENCIAL. INDÍCIO NÃO COMPROBATÓRIO. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Impugnação da concessão da gratuidade de justiça rejeitada, uma vez que a parte autora declarou-se hipossuficiente, gerando presunção de veracidade que só pode ser afastada fundamentadamente, mediante prova concreta de alteração das condições fáticas e financeiras de seu beneficiário, o que não ocorreu no caso em tela. 2. Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de redução da jornada de trabalho de servidor que esteja exposto a Raios X ou a substância radioativa para o patamar de 24 (vinte e quatro) horas semanais, desde que sua exposição seja direta e habitual, conforme previsão do art. 1º, alínea a, c/c art. 4º ambos da Lei 1.234/50. 3. O art. 19 da Lei 8.112/90, ao fixar regra geral de duração máxima da jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais, limitada ao mínimo de seis horas e máximo de oito horas diárias, ressalvou a possibilidade de leis especiais fixarem cargas horárias diversas a prevalecerem no caso por elas regido. A Lei 1.234/50, ao regulamentar especificamente o caso dos servidores expostos à Raios X e substâncias radioativas, configura-se como lei especial e, nesta condição, não foi revogada pelas disposições gerais da Lei 8.112/90, devendo prevalecer no caso concreto em aplicação do critério da especialidade, conforme as técnicas de resolução de conflitos aparentes de normas. Precedentes. 4. O adicional de irradiação ionizante é pago indistintamente a todos os servidores do CNEN, independentemente do local de sua lotação e das atividades desenvolvidas, em razão tão somente do risco potencial e eventual de exposição à radiação, não comprovando a existência de exposição direta, habitual e permanente, conforme exigido pela Lei 1.234/50. Consequentemente, a percepção do referido adicional não é, por si só, parâmetro suficiente para justificar a redução da jornada de trabalho, sendo imprescindível a análise do local de lotação do servidor e das atividades especificamente desenvolvidas por ele. 5. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a parte autora exerce atividades meramente administrativas e burocráticas, em ambiente de escritório, não havendo prova inequívoca de que possui contato direto, habitual e permanente com fontes de radiação, de forma que o caso concreto se enquadra na hipótese de mero contato eventual e indireto que não enseja a redução da jornada de trabalho, conforme previsão do art. 4º da Lei 1.234/50. 6. Apelação da CNEN e remessa necessária providas. Apelação da parte autora prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da CNEN e à remessa necessária e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
