Devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada. Impossibilidade. Omissão suprida. Embargos acolhidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0035912-62.2015.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em desfavor do acórdão regional, insurgindo-se contra a omissão no acórdão embargado quanto à determinação de não serem descontados os valores recebidos por força de tutela antecipada. 2. No caso concreto, verifica-se que o acórdão sob censura não enfrentou a matéria relativa à devolução dos valores recebidos, pela parte autora, por força de tutela antecipada. 3. Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e declarar que é descabida a repetição de valores recebidos pelo segurado em decorrência de eventual liminar ou cumprimento provisório da sentença.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- ACOLHEU os embargos de declaração
- sem efeitos infringentes.
