Desaposentação. Litispendência. Extinção sem resolução do mérito. Art. 485, V, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050680-52.2013.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. 1. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 337, § 1º). 2. Na espécie, extrai-se do acervo probatório dos autos que tanto a ação ordinária nº 17715-21.2013.4.01.3400 perante a 24ª SJ/DF, quanto o atual mandado de segurança pretendem a desaposentação, deixando de usufruir da aposentadoria atual para, incluindo na base de cálculo contribuições vertidas após o referido benefício, passar a perceber novo benefício previdenciário diverso e mais vantajoso, possuindo, portanto, a mesma causa de pedir direito à renúncia do direito a um benefício previdenciário por meio da desaposentação e o mesmo pedido constituir em seu favor um novo benefício previdenciário mais vantajoso ao utilizar-se as contribuições previdenciárias recolhidas após a concessão do benefício de que é titular , o que implica reconhecer que está presente a tríplice identidade, tendo como consequência a ocorrência da litispendência, sendo irrelevante que tenha sido proposta a devolução dos valores do benefício original. 3. Ainda que assim não fosse, é inócua tal discussão quanto à referida questão meramente processual, tendo em vista que o mérito da demanda possui decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 661.256/SC, desfavorável à pretensão do impetrante, de modo que, ainda que superada a extinção do processo, sem resolução do mérito, a segurança deveria ser denegada. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
