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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1000538-95.2020.4.01.0000

Preliminar de nulidade afastada. Óbito da parte. Suspensão do processo. Ausência de prescrição. Créditos requisitados

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1000538-95.2020.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRÉDITOS REQUISITADOS. DEPÓSITOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida no bojo da execução por título judicial tombada sob o nº 2000.34.0039696-3, visando provimento que, em suma, determine a observância do quanto estabelecido no art. 3º da Lei 13.467/2017, bem como reconheça a prescrição da pretensão executória, a inviabilizar inclusive o requisitório de pagamento. 2. Ao determinar a manutenção dos depósitos, viabilizando o recebimento das quantias (líquidas e certas) pelos legítimos sucessores assim reconhecidos em inventário processado perante o Juízo estadual competente , a decisão agravada prestigiou a efetividade do processo e a economia, não decorrendo das medidas adotadas prejuízo à executada, que há muito havia disponibilizado os valores devidos. Inexiste nulidade a ser pronunciada (pas nullité sans grief). 3. Ocorrida a morte da parte no curso do processo, deve o mesmo permanecer suspenso para a habilitação de herdeiros, não fluindo o prazo extintivo, em razão da ausência de intimação dos sucessores para a adoção das providências afins (precedentes do STJ e desta Turma). 4. No caso, o magistrado de primeiro grau salientou que a manutenção dos depósitos em razão da existência de óbices processuais aos levantamentos, que exigiam decisão judicial liberando-os, pelo que não havia inércia das partes que justificasse a devolução dos valores ao erário. A decisão questionada se amolda ao quanto estabelecido no art. 1º do Provimento n. 3, de 21/08/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (Consideram-se excluídos do cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor, RPVs de que trata o art. 2º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017, os depósitos sobre os quais existam ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título.), não subsistindo as alegações de que foram afastados os ditames da Lei 13.463/2017, e de existência de ilegalidade a justificar a reforma postulada. 5. Agravo de instrumento desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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  • nos termos do voto do Relator.