Preliminar de nulidade afastada. Óbito da parte. Suspensão do processo. Ausência de prescrição. Créditos requisitados
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1000538-95.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRÉDITOS REQUISITADOS. DEPÓSITOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida no bojo da execução por título judicial tombada sob o nº 2000.34.0039696-3, visando provimento que, em suma, determine a observância do quanto estabelecido no art. 3º da Lei 13.467/2017, bem como reconheça a prescrição da pretensão executória, a inviabilizar inclusive o requisitório de pagamento. 2. Ao determinar a manutenção dos depósitos, viabilizando o recebimento das quantias (líquidas e certas) pelos legítimos sucessores assim reconhecidos em inventário processado perante o Juízo estadual competente , a decisão agravada prestigiou a efetividade do processo e a economia, não decorrendo das medidas adotadas prejuízo à executada, que há muito havia disponibilizado os valores devidos. Inexiste nulidade a ser pronunciada (pas nullité sans grief). 3. Ocorrida a morte da parte no curso do processo, deve o mesmo permanecer suspenso para a habilitação de herdeiros, não fluindo o prazo extintivo, em razão da ausência de intimação dos sucessores para a adoção das providências afins (precedentes do STJ e desta Turma). 4. No caso, o magistrado de primeiro grau salientou que a manutenção dos depósitos em razão da existência de óbices processuais aos levantamentos, que exigiam decisão judicial liberando-os, pelo que não havia inércia das partes que justificasse a devolução dos valores ao erário. A decisão questionada se amolda ao quanto estabelecido no art. 1º do Provimento n. 3, de 21/08/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (Consideram-se excluídos do cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor, RPVs de que trata o art. 2º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017, os depósitos sobre os quais existam ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título.), não subsistindo as alegações de que foram afastados os ditames da Lei 13.463/2017, e de existência de ilegalidade a justificar a reforma postulada. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento
- nos termos do voto do Relator.
