Professor universitário. Regime de trabalho. Lei 12.772/2012. Jornada de 40 horas com dedicação exclusiva. Legalidade. Apelação desprovida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000609-06.2017.4.01.4300
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGIME DE TRABALHO. LEI 12.772/2012. JORNADA DE 40 HORAS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Com o advento da Lei 12.772/2012, o regime de trabalho dos professores do Magistério Federal se dá, via regra, com jornada de 40 horas semanais com dedicação exclusiva ou em tempo parcial de 20(vinte) horas semanais, sendo excepcional e condicionado à aprovação do órgão competente, o regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva (art. 20). 2. No caso concreto, o Autor foi aprovado em concurso realizado quando já estavam vigentes as disposições da Lei 12.772/2012 (Edital 043/2013, pub. em 13/06/2013), tendo sido nomeado, em janeiro/2014, para o exercício de cargo com jornada de 40 (quarenta) horas, sem dedicação exclusiva. 3. O enquadramento foi efetuado em regime diverso do estabelecido no edital do concurso para a vaga preenchida, conforme ato de nomeação (917406 - Dedicação Exclusiva). Aliado a isso inexiste sinalização de que houve aprovação de órgão colegiado superior competente (§ 1º do art. 20, Lei 12.772/2012), constando do processo informação não contestada, alusiva a alteração para o regime de dedicação exclusiva, inclusive por docente aprovado no mesmo concurso, para cargo de 20(vinte) horas da mesma área do Autor (Ciências Econômicas). 4. A adequação do regime de trabalho do Demandante foi aprovada pelo Colegiado do Curso de Ciências Econômicas (fl. 08), não tendo a defesa ou a apelação apresentado motivos que amparem a alegação de que a área de Ciências Econômicas da UFT possui características específicas que permitem enquadrá-la na exceção prevista na lei. Por outro lado, o indeferimento do pedido administrativo se amparou na ausência de disponibilidade de margem no Banco de Professor-Equivalente, fundamento que não se mostra apto a legitimar a atuação da IES. 5. O pedido de correção do enquadramento realizado no momento do ingresso nos quadros da UFT insere-se no âmbito da legalidade, não se confundindo com a hipótese de alteração de regime na forma do art. 22, §2º, da Lei 12.772/2012, que pressupõe o exercício anterior a 01/03/2013 (termo inicial da estruturação promovida pela Lei 12.772/2012). Precedente do STJ citado no voto. 6. Configurado o direito à adequação do regime de trabalho para o com dedicação exclusiva, faz jus o Autor às diferenças remuneratórias pretéritas desde o início do exercício, até porque não suscitado pela ré qualquer óbice concreto a afastar o direito a tais créditos. 7. Sobre as parcelas pretéritas devem incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 8. Honorários advocatícios majorados, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
