Pensão por morte. Dependente maior de 21 anos. Universitário. Manutenção da pensão. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001008-28.2016.4.01.3802
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 8.213/91 institui como beneficiário da pensão por morte, entre outros, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, e, de forma expressa, também prevê, no art. 77, §2º, II, que a maioridade do filho acarreta a perda da sua qualidade de beneficiário da pensão. 2. Não há previsão legal para a continuidade da percepção da pensão por morte após atingir a idade limite prevista na Lei 8.213/91, sob o fundamento de que o beneficiário é estudante universitário, uma vez que a lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 anos se inválido e apenas enquanto persistir a situação de invalidez, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ e do TRF1. 3. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
