JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001401-57.2009.4.01.3200

Servidor público. Anistia. Lei 8.878/94. Período de afastamento. Recolhimento das contribuições previdenciárias. Efeitos retroativos. Impossibilidade. INSS

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001401-57.2009.4.01.3200

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.878/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS. 1. Pretensão de condenação da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB ao recolhimento das contribuições previdenciárias no período em que o anistiado esteve afastado de suas atividades laborais e de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao recebimento das contribuições e ao reconhecimento como contribuinte até fevereiro de 2004, para que sejam garantidas as vantagens do art. 9º da EC 20/98. 2. Na hipótese, a sentença foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a condição de contribuinte, até 1998, quando da publicação da EC 20/98 a fim de garantir as vantagens previstas no art. 9º da referida emenda. 3. O INSS é parte ilegítima ad causam uma vez que incumbe, unicamente, à entidade estatal responsável pela análise do processo de anistia, a decisão acerca da extensão dos seus efeitos, quando deferida nos termos da Lei 8.878/94. Ademais, as contribuições previdenciárias são recolhidas por meio de guias ou boletos bancários sobre os quais não pode emitir juízo de admissibilidade. (AC 0007961-94.2009.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/06/2020). Apelação do INSS prejudicada. 4. O art. 6º da Lei de Anistia - Lei 8.878/94 - é claro no sentido da impossibilidade de se conferir efeitos financeiros pretéritos à sua vigência. A anistia equivale a uma nova nomeação, o que afasta o direito a vantagem ou indenização decorrente do tempo em que o servidor ou empregado esteve afastado. Nesse aspecto, a compreensão possível sobre o tema é no sentido de a Lei 8.878/94 haver garantido, tão somente, o direito à readmissão dos demitidos, como, de fato, restou efetivada. O lapso temporal que transcorreu entre o citado comando legal e a sua efetivação foi regulamentado pelo art. 3º da lei, ao dispor que a reabsorção desses trabalhadores pelo poder público efetivar-se-ia em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração. 5. "Os efeitos retroativos vedados pela anistia administrativa da Lei n. 8.878/94 alcança qualquer dimensão ou natureza, inclusive de forma obliqua quanto ao resultado equivalente no plano previdenciário, em relação ao período durante o qual houve afastamento entre a demissão e a readmissão/retorno ao serviço público" (AC 0009988-79.2011.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2016). 6. Não há como desvincular a contribuição previdenciária da efetivação da remuneração auferida pelo empregado. Desse modo, ausente a remuneração, inexiste a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias. 7. Extinção do processo, sem resolução do mérito com relação ao INSS, determinando a sua exclusão da lide. Apelação do INSS prejudicada. 8. Apelação do autor não provida. 9. Apelação da CONAB e remessa oficial providas para julgar totalmente improcedente o pedido. 10. À luz do disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 20 do CPC 1973, é legítima a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • extinguiu o processo
  • sem resolução de mérito com relação ao INSS
  • determinando a sua exclusão da lide e julgando prejudicada a apelação
  • negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação da CONAB e à remessa oficial.