Servidor público. Professor da ufpi. Afastamento para curso de doutorado. Exigência de carga horária de 40 horas e de 4 anos de labor na instituição
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003235-23.2009.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA UFPI. AFASTAMENTO PARA CURSO DE DOUTORADO. EXIGÊNCIA DE CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS E DE 4 ANOS DE LABOR NA INSTITUIÇÃO. ART. 96-A, § 2º DA LEI 8.112/90 E ART. 8º, I DA RESOLUÇÃO 186/06-CEPEX. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. A princípio, não se conhece do agravo retido nos autos, ante a ausência de reiteração do pedido, conforme a regra do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil/ 1973. 2. Apelação interposta pela Universidade Federal do Piauí UFPI em face de sentença que julgou procedente o pedido aviado nos autos no sentido de assegurar o direito do autor de ser afastado de suas atividades docentes para cursar doutorado em direito junto à Pontifícia Universidade Católica - PUC-MG. 3. A UFPI alega que o pedido foi negado administrativamente porque o apelado não preencheu os requisitos normativos exigidos para a concessão do afastamento, dispostos na Resolução 186/06- CEPEX, art. 8°, I e Lei 8.112/90, art. 96-A, acrescentado pela Lei 11.907/2009 (Medida Provisória 441/2008). 4. O afastamento de servidor público federal, para participação em programa de Doutorado, segue o disposto no 96-A, § 2º da Lei 8.112/90, que dispõe que para o afastamento visando ao doutorado é exigido o requisito de pelo menos 4 (quatro) anos de exercício no cargo. Ademais, em se tratando de Magistério Federal, como no caso, o regramento encontrou respaldo, ainda, no disposto na Resolução 186/06-CEPEX, art. 8º, I que exige do docente o regime de trabalho de 40h (quarenta horas) ou de dedicação exclusiva. Ressalte-se que ambos os regramentos são anteriores ao pleito em questão. 5. Dessa forma, as alegações recursais procedem, porquanto, é certo que a Lei 8.112/1990 exige o tempo na instituição, incluído o estágio probatório, como requisito para a concessão do pleiteado afastamento. Precedente do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. participação em programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado. afastamento. estágio probatório. impossibilidade. 1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 2. Desprovida a apelação. (TRF-4 - AC: 50642379120194047000 PR 5064237-91.2019.4.04.7000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2020, QUARTA TURMA). 6. Acrescente-se a isso, o fato de haver previsão expressa do preenchimento do requisito de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas ou dedicação exclusiva. Dessa forma, verifica-se pela leitura da Resolução 186/06, que esta não extrapolou os limites legais, ao contrário, lhe deu fiel interpretação. 7. Todavia, na espécie, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da antecipação de tutela em 14 de abril de 2010, eis que houve a comprovação dos requisitos à época em que reanalisada (fls. 138 e 141/142), garantindo ao autor o afastamento em questão para o curso de Doutorado, que há muito já ocorreu, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática. 8. Somente a título de informação, nota-se que a legislação atualmente em vigor, qual seja, a Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que trata da estruturação do Plano de Carreira do Magistério Superior, não mais estabelece prazo para tal afastamento: Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei n° 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para: 1- participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição; Redação dada pela Medida Provisória n° 614, de 2013). 9. Por fim, os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) são nitidamente excessivos, dada a simplicidade da causa, razão porque, mediante apreciação equitativa e com base nos princípios da razoabilidade e equidade, devem ser reduzidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente. 10. Apelação da UFPI parcialmente provida apenas para reduzir a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro nos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
