JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003819-08.2014.4.01.4100

Servidor público. Policiais federais. Deslocamento a serviço. Pagamento antecipado de diárias. Art. 58 da lei 8.112/90 e art. 5º do decreto 5.992/2006

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003819-08.2014.4.01.4100

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS FEDERAIS. DESLOCAMENTO A SERVIÇO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DIÁRIAS. ART. 58 DA LEI 8.112/90 E ART. 5º DO DECRETO 5.992/2006. PAGAMENTO A POSTERIORI. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS I E II. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenação da União na obrigação de efetuar o pagamento antecipado das diárias aos substituídos, representados pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado de Rondônia SINPEF, quando em deslocamentos para local distinto da sede, nos termos do art. 58 da Lei 8.112/91 e do art. 5º caput, primeira parte do Decreto 5.992/2006, ressalvando-se as hipóteses previstas nos incisos I e II do mesmo art. 5º, situações em que poderão ser pagas a posteriori, desde que dentro do interstício em que se der o afastamento do servidor, e, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, I do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que as atividades policiais não podem observar a mesma lógica de qualquer outra atividade existente na burocracia estatal e que, embora a regra seja o pagamento antecipado de diárias, a própria legislação abre exceções, a fim de não inviabilizar a continuidade do serviço público. Pugna pela reforma da sentença com a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Consoante se extrai dos artigos 51 e 52 da Lei 8.112/90, as diárias têm natureza eminentemente indenizatória, uma vez que se destinam a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. Referida conceituação é, inclusive, a fixada pelo art. 2º do Decreto 5.992/2006 que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional. 4. Sobre o tema, especificamente, a legislação é clara, na medida em que o art. 58 da Lei 8.112/90 prevê o pagamento de passagens e diárias ao servidor e que o Decreto 5.992/2006 dispõe, no art. 5°, que as diárias serão pagas antecipadamente e de uma só vez, pois que se destinam a indenizar o servidor por despesas extraordinárias quando em deslocamento a serviço, ressalvadas as hipóteses descritas nos incisos I e II. 5. Assim, como bem consignado na sentença recorrida ao citar precedente do TRF da 3ª Região (AI 00256472620104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM Dl SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2011 PÁGINA: 120), Não há como olvidar que o não pagamento antecipado de diárias atinge o direito da categoria de policiais federais. Com efeito, ainda que nem todos venham a ser atingidos diretamente pela conduta da Administração em não custear antecipadamente as despesas com deslocamentos em missões, todos os policiais federais em princípio estão sujeitos à conduta administrativa ora questionada. (...), tal argumentação somente reforça a tese dos autores de que se veem indevidamente obrigados a custear com seus subsídios as despesas decorrentes de deslocamentos para realização de operações policiais, ficando no aguardo do ressarcimento a ser feito em data futura e incerta pela União. (...) É máxima antiga do Direito Administrativo que "quem comete os fins deve dar os meios". (...) Destinando-se as diárias a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana quando em deslocamento a serviço, decorre logicamente que seu pagamento deve ser feito de maneira antecipada e de uma só vez, o que, aliás, é expressamente determinado no "caput" do artigo 5º do Decreto 5.992/2006, salvo os casos ali excepcionados. (...) Em casos como o presente, em que a omissão administrativa implica em frustração de um direito assegurado ao servidor, o seu saneamento mesmo em sede de antecipação de tutela é medida de rigor destinada a restabelecer o preceito violado, ainda mais que o tema versa sobre nítida verba de subsistência. 6. Ademais, que o caráter de urgência e o sigilo em que revestidas algumas das operações empreendidas pelos policiais federais não podem ser invocadas para impor penalização a esses servidores com a morosidade no pagamento das diárias. A despeito da previsão legal de excepcionar as situações de urgência, o pagamento posterior não pode se tornar a regra. Além disso, o pagamento posterior não deve ser entendido como o que será feito a qualquer tempo, sem limitação. Ao contrário, caberá à Administração envidar esforços para viabilizar a disponibilização dos valores ainda durante o afastamento, de modo a evitar o custeio das viagens a serviço às expensas do servidor. 7. É certo que a atividade policial, por sua natureza, demanda deslocamentos em situações de urgência, ocasiões em que deve ser deslocado o policial para outra localidade de forma excepcional para preservar a vida e cumprir a lei, como também ordens judiciais, o que, por excepcionalidade, pode ocorrer sem o pagamento antecipado de diária, como determina o próprio Decreto 5.992/2006. Porém, tal ato, também por suas características, não desobriga a Administração Pública ao pagamento antecipado de diárias, sob o argumento de que o interesse público deve ser preservado e priorizado na legislação, penalizando o servidor que atua em nome do Estado para garantir a segurança pública, conforme prevista nos artigos 6º e 144 da Constituição Federal. 8. Apelação da União e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.