Execução coletiva. Sindicato. Execução não embargada. Honorários advocatícios devidos (CPC/2015, art. 85, §§1º e 3º,
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003864-56.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS (CPC/2015, ART. 85, §§1º E 3º, I - LEI Nº 9.497/97, ART. 1º-D DA LEI N. 9.497/97). 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg nos EDcl no Ag 922.189/SC e no AgRg nos EDcl no Ag 934.367/RS, firmou o entendimento de que a aplicabilidade da Súmula n. 345/STJ está restrita às hipóteses em que há execução individual, o que não é o caso dos autos. 2. Tratando-se, na espécie, de execução coletiva do julgado, proposta por Sindicato, aplica-se o artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que, a contrario sensu, permite o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas. 3. Desse modo, correta a sentença que condenou a União ao pagamento da verba honorária. 4. Apelação da União não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
