Pensão por morte de ex-combatente. União estável. Observância do prazo de cinco anos da relação mantida com o instituidor. Art. 2º, VII, da lei 8.059/90
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001585-06.2012.4.01.3815
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. UNIÃO ESTÁVEL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO ANOS DA RELAÇÃO MANTIDA COM O INSTITUIDOR. ART. 2º, VII, DA LEI 8.059/90. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA ANACRÔNICA E REVOGADA PELA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Em exame apelação interposta pela União contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido contra ela deduzido para declarar a existência de união estável entre a autora e o instituidor da pensão (...) e condenar a ré a estabelecer o benefício de pensão por morte à autora, a partir da data da citação.... 2. Hipótese em que se mostra incontroversa a relação mantida pela autora com o instituidor da prestação, inclusive por se tratar de retomada de relação anterior ambas administrativamente reconhecidas , restringindo-se a negativa da Administração ao argumento de que o segundo vínculo havia sido inferior a cinco anos, atraindo-se a observância do óbice temporal presente no art. 2º, VII, da Lei nº 8.059/90. 3. A Lei nº 8.059/90, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da segunda guerra mundial e a seus dependentes, foi editada nos primórdios do ordenamento constitucional inaugurado em 1988, em um momento no qual o art. 226, § 3º, da Constituição Federal ainda não havia sido regulamentado. 4. O entendimento inicialmente existente pela necessidade de prazo mínimo da relação afetiva para sua configuração como união estável foi ultrapassado, inclusive no âmbito da normatividade legislada, consoante se percebe pela edição da Lei 9.278/96 (art. 1º) e do Código Civil de 2002 (art. 1.723), ditames que não impuseram o requisito temporal para a configuração da união estável, bastando a demonstração de que a convivência seja duradoura, e contínua, além de estabelecida com objetivo de constituição de família. 5. O anacronismo do dispositivo invocado pela União e a superveniência de novas disposições legais tratando de forma diversa a questão, apontam para a constatação de que o trecho da norma que seria impeditivo do deferimento da prestação foi tacitamente revogado pelo art. 1º da Lei nº 9.278/96, norma especial editada com a finalidade de regulamentar o art. 226, § 3º, da CF/88. 6. Tratando-se de prestação desvinculada do RGPS e custeada pela União, o IPCA deve ser utilizado como índice de correção das parcelas pretéritas. 7. Apelação a que se nega provimento. 8. Remessa oficial parcialmente provida (item 6).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
- nos termos do voto do relator.
