JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1029453-91.2019.4.01.0000

Benefício da gratuidade da justiça. Atendimento dos requisitos legais. Declaração de pobreza. Análise da renda e condições pessoais. Agravo provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1029453-91.2019.4.01.0000

Ementa

PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ANÁLISE DA RENDA E CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Autores da ação tombada sob o nº 1009063-56.2017.4.01.3400, contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da SJDF, que revogou a gratuidade de justiça, sob os fundamentos de que a documentação colacionada não evidencia o direito à isenção, revelando o somatório dos rendimentos auferidos "a existência de robusta remuneração em conjunto". 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de miserabilidade da parte, mas sim a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, condição esta a ser declarada, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, assegurada a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. Aliado a isso, encontra-se assentado, no âmbito da Primeira Seção deste Tribunal, que o benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor. 3. Os Agravantes são aposentados pelo RGPS, constando do processo declaração de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. A documentação acostada demonstra que, à época do ajuizamento da ação, os rendimentos auferidos - somatório da aposentadoria e da complementação da FUNCEF -, após abatido o imposto de renda, eram inferiores o valor que atrai a presunção de hipossuficiência, verificando-se que as rendas líquidas eram muito menores, sequer alcançando, no caso de uma das Postulantes, o total de quatro salários mínimos. Aliado a isso, as despesas mensais demonstradas consomem parte significativa do total percebido, o que corrobora a alegação de insuficiência de recursos para custear o processo. Conclui-se não haver indícios de que os Recorrentes possuam capacidade econômica de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, não cabendo considerar, ante o seu caráter personalíssimo (art. 99, §6º, do CPC), a soma do quantum recebido pelos litisconsortes para a aferição do direito ao benefício isentivo. 4. Agravo de instrumento provido para restabelecer a gratuidade da justiça anteriormente deferida aos Agravantes.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento
  • nos termos do voto do Relator.