Servidor público. Gratificação de atividade de combate e controle de endemias gacen. Lei 11.784/2008. Contribuição previdenciária
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004894-79.2013.4.01.3304
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS GACEN. LEI 11.784/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 85, § 14. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 85, §3º DO CPC, 1. A presente ação foi ajuizada com vistas à condenação da Fundação Nacional de Saúde FUNASA e da União à devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre as Gratificações de Atividade de Combate e Controle de Endemias GACEN e de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho GDPST, além da promoção de reajuste da primeira na mesma proporção da revisão geral remuneratória conferida aos servidores públicos federais. 2. O pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que a União e a FUNASA se abstenham de recolher a contribuição previdenciária incidente sobre os valores referentes à Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias GACEN, compelindo à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 06/2008, e, quanto ao pedido de reajustamento, extinguiu o processo, sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, reconhecendo a sucumbência recíproca. A sentença foi proferida em 23/05/2016, já sob a vigência do novo CPC. 3. As Gratificações de Atividade de Combate e Controle de Endemias GACEN e de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho GDPST são concedidas aos servidores públicos após avaliação de desempenho e não são incorporáveis em sua integralidade nos proventos de aposentadoria ou pensão, nos termos da Lei 11.784/2008. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE/RG 593.068-SC, (Ministro Roberto Barroso, Plenário em 11/10/2018), decidiu que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade" - CPC, art. 927/III. Dessa forma, é inexigível a contribuição previdenciária sobre a parte dessas gratificações não incorporável aos proventos de aposentadoria ou pensão dos servidores públicos, como bem decidiu o Juízo a quo. Precedentes desta Corte (AMS 0026928-60.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/09/2020 PAG.) e (AC 0042290-39.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 04/10/2019 PAG.). 5. Quanto ao apelo do Autor, razão lhe assiste em parte, visto que, verificada a ocorrência de sucumbência recíproca e tendo sido proferida a sentença já na vigência do CPC/2015, cada parte pagará à outra o que lhe couber, considerando o disposto no seu art. 85, §14, que veda a compensação de honorários. Assim, condena-se o autor e a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, termos do art. 85, §3º do CPC, pro rata. 6. Apelação da União não provida. 7. Apelação do autor parcialmente provida para determinar que, verificada a ocorrência de sucumbência recíproca e tendo sido proferida a sentença já na vigência do CPC/2015, cada parte pagará à outra o que lhe couber, considerando o disposto no seu art. 85, §14, nos termos do voto (item 5).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação do autor.
