JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005046-33.2013.4.01.3400

Servidor público. Pensão por invalidez. Integralidade. Art. 40, I da constituição federal e 186, I da lei 8.112/90

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005046-33.2013.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR INVALIDEZ. INTEGRALIDADE. ART. 40, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 186, I DA LEI 8.112/90. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO SINAGÊNCIAS. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - SINAGÊNCIAS em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, VI c/c art. 295, parágrafo único, I, do CPC. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide, apreciado este recurso de apelação. 2. O pedido formulado pelo sindicato autor na exordial foi para declaração do direito dos substituídos à integralidade dos proventos na ocasião da aposentadoria por invalidez, sendo incidentes, na hipótese, os artigos 40, I da CF/88 e 186, I da Lei 8.112/90. 3. Todavia, o art. 286 do CPC/73 estabeleceu que o pedido deve ser certo e determinado e admitindo a formulação de pedido genérico apenas nas hipóteses enumeradas nos incisos I a III do mesmo artigo, nas quais não se enquadra a hipótese destes autos. Por outro lado, segundo ensinamento doutrinário, entende-se por certo o pedido expresso, enquanto a determinação se refere aos limites da pretensão. 4. Por sua vez, consoante o disposto no art. 295, inciso I e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (I), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (II), o pedido for juridicamente impossível (III) ou contiver pedidos incompatíveis entre si (IV). 5. Na hipótese, consoante bem consignado na sentença recorrida, o sindicato autor formulou pedido genérico sem individualização da situação jurídica de cada servidor, pois que, cada aposentadoria por invalidez tem a sua especificidade delineada nas perícias médicas e fatores como a data da posse, entre outros, contornos mínimos necessários para a delimitação da pretensão, circunstância que impede o regular desenvolvimento do processo. 6. É que, embora a hipótese trate de ação coletiva, cuja sentença gera preceito genérico para eventuais ações de cumprimento pelos substituídos, a pretensão, in casu, deve ser deduzida com o mínimo de elementos capazes de individualizar o objeto da lide, contendo, em razão do assunto, as minúcias de cada situação particularizada. 7. Apelação do SINAGÊNCIAS não provida.

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  • Decisão: A Turma
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