Aposentadoria por tempo de contribuição. Professor. Requisitos preenchidos. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1024101-94.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 3. No caso de professor, segundo o art. 201, § 8º, da Constituição Federal e o art. 56 da Lei n. 8.213/1991, o tempo de labor será reduzido em cinco anos, sendo 25 anos para a professora e 30 anos para o professor, desde que comprovado, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. 4. Cuidando-se de contagem recíproca de tempo de serviço, cabe às instituições de Previdência (RGPS e RPPS) a respectiva compensação (art. 94 da Lei de Benefícios), por isso que deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado na condição de empregada ou de estatutária, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 5. Da leitura da documentação juntada aos autos, constata-se que a segurada cumpriu todos os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário, vez que os documentos trazidos com a inicial comprovam a atividade alegada, apontando para a existência do vínculo laboral, conforme alegado na inicial. 6. Desse modo, computados o tempo de magistério exercido pela parte autora, impende reconhecer-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professora. 7. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
