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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1024260-37.2020.4.01.9999

Requerimento de benefício previdenciário no âmbito administrativo. Demora na apreciação. Ilegalidade configurada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1024260-37.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a configuração da lesão ou a ameaça de lesão ao direito do segurado não prescinde da anterior postulação na seara administrativa, firmando o entendimento de que eventual omissão a respeito implica carência do interesse de agir. 2. Uma vez que a parte autora providenciou a postulação administrativa e o INSS se manteve inerte,houve atendimento aos exatos termos do comando contido no Recurso Extraordinário citado, assim, caracterizado o interesse de agir da parte autora. 3. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 4. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para tramitação regular do feito.

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