Embargos à execução. Honorários advocatícios. Coisa julgada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1024284-65.2020.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. 1. Consta nos autos, que a sentença exequenda fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte. 3. Ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a conta formulada pela parte exequente observou o comando judicial transitado em julgado, ao calcular a verba honorária sobre o montante devido até a data da sentença, em 07/2014. 4. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
