JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1024284-65.2020.4.01.9999

Embargos à execução. Honorários advocatícios. Coisa julgada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1024284-65.2020.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. 1. Consta nos autos, que a sentença exequenda fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte. 3. Ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a conta formulada pela parte exequente observou o comando judicial transitado em julgado, ao calcular a verba honorária sobre o montante devido até a data da sentença, em 07/2014. 4. Apelação do INSS não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.