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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1024287-20.2020.4.01.9999

Processual civil ação extinta sem resolução do mérito por litispendência e/ou coisa julgada sentença confirmada fundamentos não elididos pela parte recorrente

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1024287-20.2020.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA E/OU COISA JULGADA SENTENÇA CONFIRMADA FUNDAMENTOS NÃO ELIDIDOS PELA PARTE RECORRENTE. 1. De acordo com o Código de Processo Civil nos correspondentes preceitos (art. 267, V, c/c §§1º e 2º do art. 301, e, atualmente, art. 485, V, c/c c/c §§1º, 2º e 3º, do art. 337), estipulam a possibilidade de que o feito seja extinto sem resolução do mérito nas hipóteses de litispendência (reprodução servil de ação pretérita: com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido) e/ou coisa julgada, quando, além de presente o dito trinômio, a demanda mais antiga já transitou em julgado. 2.O STJ legitima a extinção em havendo hipótese de triplice equivalência ou identidade (PET no AgRg no AREsp nº 780.955/MG). E diz mais (T2/STJ, AgRg no RMS nº 39.269/SC): A litispendência (repropositura de ação que está em curso), assim como a coisa julgada, constitui pressuposto processual negativo que, uma vez configurado, implica extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, inciso V, do CPC). 3.Mais se reforça a conclusão sentencial se, a parte recorrente eventualmente aludir ao suposto fato de que nesta ação se debateriam temas/aspectos que extravasariam a lide originária, a leitura da inicial, porém, outra conclusão evidencia; não que não se possa, quando em vez, a tempo e modo (nos limites residuais não acobertados pelas ações em curso ou encerradas), litigar ao sabor do princípio secundum eventum litis, o que, contudo, não é o caso, o que não impede que, atendidos os pressupostos legais e jurisprudenciais, tal porventura supervenientemente haja. 4.A extinção do feito sem resolução do mérito não obsta o correto ajuizamento atendidos os ditames jurídico-processuais - de demandas que extravasem os planos objetivo e subjetivo de outras já encerradas ou em curso (simples repetição, porém, não viceja). 5.Apelação da parte autora não provida.

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