Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Trabalhador rural. Qualidade de segurado e período de carência comprovados. Consectários legais
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1024432-76.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2.O acervo probatório juntado aos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora torna-a incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade habitual. 3.Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral temporária da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença conforme concedido na sentença. 4.Apelação da parte autora parcialmente provida para, mantendo a sentença que concedeu o auxílio-doença, ajustar os consectários legais(Manual/CJF: atualização monetária, juros de mora) e honorários advocatícios em 10% (Súmula 111-STJ).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
