Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Qualidade de segurado e período de carência comprovados. Incapacidade permanente. Termo inicial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1024494-19.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991, e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 2. O acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora é compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade laboral de forma permanente. 3. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. 4.O termo inicial do benefício será a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou, tal não havendo, a data de ajuizamento de ação, ou eventualmente a data da incapacidade atestada pela perícia, vedando-se de todo modo a Reformatio in Pejus. 5.Apelação da parte autora parcialmente provida para, julgando procedente em parte o pedido, assegurar a concessão do benefício previdenciário, com dimensão econômico-financeira (parcelas vencidas e/ou vincendas; sistemática de juros e correção monetária), fixando o termo inicial (item 4) na data do requerimento administrativo, todavia, atendendo aquém da pretensão contida na inicial da demanda. 6. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do INSS.
