Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Necessidade de dilação probatória. Sentença anulada de ofício
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1024708-10.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO(S) PREJUDICADO(S) . 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova documental plena ou por prova testemunhal que complemente o início de prova documental, na forma do art. 39, I da Lei 8.213/1991, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 2. Na ação de aposentadoria rural a parte autora pode trazer em audiência as provas que julgar necessárias para comprovar a sua condição de rurícola, razão porque a extinção sem julgamento de mérito, fundada na não comprovação da condição de trabalhador rural antes da audiência, configura cerceamento de defesa. 3. Não tendo sido realizada audiência para oitiva de testemunhas, indispensável à espécie, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para tal finalidade e examinar a pretensão como de direito. Precedentes desta Corte. 4. Para evitar maiores prejuízos à parte autora, que não concorreu para a demora na solução do direito vindicado, e, diante do caráter alimentar do benefício previdenciário pretendido, fica mantida a antecipação da tutela concedida. 5. Sentença anulada, de ofício, para os fins do item 3, prejudicada a apelação interposta por qualquer das partes.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- anulou de ofício a sentença e julgou prejudicada a apelação.
