Benefício de prestação continuada. Pessoa com deficiência ou idoso. Assistência social. Previsão constitucional
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1024721-09.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 PREENCHIDOS. ALTERAÇÕES INCLUÍDAS PELA LEI 13.146/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146/2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. (AC 0043119-35.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) 4. Demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover seu sustento. 5. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para ajustar os consectários legais (Manual CJF: juros e correção monetária).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
