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TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1033749-93.2018.4.01.0000

Agravo de instrumento em execução/cumprimento de sentença contra ente público federal (verba previdenciária ou funcional) - Atualização monetária - Manual/cjf

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1033749-93.2018.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA ENTE PÚBLICO FEDERAL (VERBA PREVIDENCIÁRIA OU FUNCIONAL) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - MANUAL/CJF - AFASTAMENTO DA "TR" (PREVALÊNCIA DO INPC, DO IPCA-E E/OU INDEXADOR OUTRO) - JURISPRUDÊNCIA CONVERGENTE DO STF (RG-RE E ADIN), DO STJ (REPET-RESP) E DO TRF1. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em sede de Execução de Título Judicial em que devedor ente público federal (verba previdenciária ou funcional), questionando, para o fim de oportuno Precatório/RPV, a prevalência da TR frente a indexadores outros, como balizadores da atualização monetária em termos de Manual/CJF (dado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 c/c Lei nº 11.960/2009). 2 - Em Execução/Cumprimento de Sentença contra ente público federal, para percepção de valores de cunho previdenciário ou funcional (não-tributários), a aplicabilidade do Manual/CJF ocorre sempre em sua versão mais atualizada ao tempo da homologação dos cálculos, para o fim de expedição/requisição de Precatório/RPV. 3 - Esta Corte (TRF1/T1, AG nº 0038284-87.2015.4.01.0000, Des. Fed. JAMIL DE JESUS, DJe SET/2018), quanto ao ponto controverso, assevera aplicável - como referencial de oscilação monetária - o IPCA-E em detrimento da TR, mesmo após o advento da Lei nº 11.960/2009 (c/c art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), pois tanto o STF (ADI´s nº 493/DF e nº 4.357/DF e RG-RE nº 870.947/SE) quanto o STJ (REPET-REsp nº 1.270.439/PR), compreendem que a incidência da TR derrui/corrói - sem qualquer possível justa causa - o direito de propriedade (art. 5º, XXII da CRFB/1988), por não ser ela indexador que reflita o real comportamento inflacionário no ambiente econômico, antes sendo apenas referencial de disciplinamento (fomento/controle) da remuneração da caderneta de poupança, com fixação, aliás, prévia. A atualização monetária, que não é "plus", também não pode ser um "minus", prestando-se a preservar o poder de compra da moeda. 3 .1 - Ademais, os ED-RE-870.947 foram rejeitados (OUT/2019), sem modulação temporal ou modal. 4 - Só haveria(á) incidência da TR (ou de índice outro) em tais contextos se o titulo executivo porventura houver(esse) sido expresso/explícito nesse sentido. 5 - Agravo de instrumento não provido (aplicação do INPC - matéria previdenciária - em vez da TR).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento.