Agravo de instrumento do ente público federal devedor, em execução/cumprimento de sentença, para reforma da decisão que afastou o "cancelamento"…
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1037627-89.2019.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO FEDERAL DEVEDOR, EM EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA REFORMA DA DECISÃO QUE AFASTOU O "CANCELAMENTO" (RPV/PRECATÓRIO E DEPÓSITOS) PREVISTO(S) NO(S) ART. 2º E/OU ART. 3º DA LEI Nº 13.463/2017 - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA RELATORIA (MAR/2020): PRESTÍGIO AO PROVIMENTO COGER-CJF Nº 003/2018 - NÃO PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento do ente público federal contra decisão que, em Execução/Cumprimento de Sentença contra ele ajuizada, afastou a aplicação do art. 2º da Lei nº 13.463/2017 ("Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial", para então determinar que a respectiva instituição financeira mantivesse os valores em depósito, conclusão que a recorrente argumenta malferir a presunção de constitucionalidade das leis, a exigir - para o seu afastamento pelos Tribunais- atenção à cláusula da reserva de plenário, imposta pela CRFB/1988 (art. 92, IX) e pela Súmula Vinculante nº 10 do STF. 2 - Até o recente julgamento majoritário havido na 1ª Turma do TRF1 (04/03/2020), em voto-divergente do Des. Fed. JAMIL DE JESUS, acompanhado pelo Des. Fed. WILSON ALVES, minha compreensão havia se firmado no sentido de que: [a] - O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 se presume constitucional (cancelamento de Precatório/RPV sem levantamento há mais de 02 anos), exigindo-se, em princípio, para o seu afastamento, a atenção à "Cláusula de Reserva de Plenário" (art. 92, IX, da CRFB/1988 e Súmula Vinculante nº 10 do STF), o que se reforça pelo fato de que, na pendente ADI nº 5.755/DF, não houve, ao menos até aqui, liminar suspendendo os seus ditames. [b] - A lei em tela promove não a pura extinção do crédito/direito, mas, sim, um rearranjo da dotação orçamentário, de modo a viabilizar a quitação de débitos judiciais e a estimular (incisos I e II do §2º do art. 2º da norma) "a manutenção e o desenvolvimento do ensino" e a "proteção de crianças e adolescentes ameaçados de morte" e postergando a percepção dos valores antes depositados. 3 - De modo - todavia - a pacificar o entendimento, em deferência ao princípio da Colegialidade e da Uniformização, doravante adoto o comando do Provimento COGER-CJF nº 003-AGO/2018, que, interpretando o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, afirma, para o fim de orientar as instituições financeiras gestoras, restarem "excluídos do cancelamento (...) os depósitos sobre os quais existam ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores", pois, diante de dito obstáculo, tem-se, tal como decidiu o TRF4/T6 (Questão de Ordem no AG-PJE nº 5058767-98.2017.4.04.000), não havida inércia do credor, eis que a não movimentação teria advindo de "circunstâncias alheias à vontade". 4 - Agravo de Instrumento não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
