Sobrestamento: Ponderações para prosseguimento. Revisão de benefício. Alteração no teto dos benefícios do regime geral de previdência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1004436-70.2017.4.01.3800
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO: PONDERAÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. As "suspensões nacionais" de feitos (IRDR e REPET-RE/RESP) não ostentam (ainda) compulsoriedade que induza vício/nulidade nos julgamentos que prosseguirem (CPC/2015: art. 1.037, II e art. 982, I); a Relatoria, pois, pode, dentro do seu "livre convencimento motivado", e aferida, no concreto, a probabilidade da definição/reversão da tese em debate e por razões de política processual, prosseguir na deliberação, tanto mais quando o assunto objeto da suspensão for acessório ou periférico ao mérito da demanda, até porque contra o julgamento em si serão oportunizados os recursos usuais aos respectivos Tribunais de estabilização (ou, quiçá, rescisória). 1.1. Ademais, a continuidade não cria prejuízo jurídico nem procedimental e, na prática, tem decorrido razoável prazo entre a ordem de suspensão e o efeito julgamento do paradigma, malferindo a celeridade (em reforço, tem-se a razão de ser do §4º c/c letra "a" do Inciso V do art. 313 do CPC/2015, que limita no tempo a suspensão). Compreendendo que o julgamento, portanto, deverá prosseguir, com apreciação ordinária do recurso/remessa. 1.2 - A par do quanto acima dito, curvo-me ao pensamento majoritário da Turma (Des, Federais JAMIL DE JESUS e WILSON ALVES), em deferência ao princípio da Colegialidade e da Uniformização, para que, em julgamentos que prosseguirem nas lides com determinação de suspensão, estipular que o entendimento consignado ocorre sem prejuízo do que vier a ser ulteriormente firmado pela Corte que determinara a suspensão. Ver ("e.g."): TRF1/T1, AP/PJE 1001107-34.2018.4.01.3600). 2. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas evidentemente for inferior a 1.000 salários-mínimos, dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490, pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, já considerados os valores e os períodos rotineiramente postos sub judice, à exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). 3. No que concerne à prescrição, esta, em se tratando de benefício de natureza previdenciária, alcança as parcelas vencidas antes do quinquenio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, sem prejuízo do que Superior Tribunal de Justiça vier a fixar em relação à interrupção ou não da prescrição em razão do ajuizamento de ação civil pública (Tema 1005), e se o segurado demandante se beneficiar de ação coletiva da espécie. 4. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu pela aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos em datas anteriores. 5. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (STF, RE 564.354 RG/SE). 6. Considerando que no caso em apreço, de acordo com os documentos acostados aos autos, o salário de benefício da parte autora foi limitado ao teto, está correta a sentença que lhe assegurou o direito à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Assente-se, porém, que os benefícios previdenciários se reajustam pelos índices previstos em lei, de modo que a promulgação das emendas constitucionais que elevaram o teto dos benefícios não gera direito automático à elevação do benefício de prestação continuada, o que só ocorrerá se ainda houver resíduo a ser recuperado, por isso que (a) primeiro emite-se juízo declaratório de direito ao acertamento da relação jurídica, declarando o direito da parte autora ao reajustamento dos salários de contribuição, pelos índices legais; (b) depois, emite-se juízo condenatório, tanto que, apurando-se o valor do benefício ao tempo da promulgação da EC n. 20, e sendo esse valor de benefício igual ou superior a 1.200,00 (mil e duzentos reais), terá o segurado direito à elevação do valor do benefício, a partir daí apenas e até esse valor, que continuará a ser atualizado pelos índices legais, e, se adiante, ao tempo da promulgação da EC n. 41, ainda for o benefício inferior a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), idêntico procedimento deverá ser adotado. 8. Apelação do INSS não provida. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para que sejam observados os critérios de cálculos previstos nesse voto que, todavia, ainda poderão ser objeto de discussão na fase de execução. 10. Remessa oficial não conhecida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS
- deu parcial provimento à apelação da parte autora e não conheceu da remessa oficial.
