JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1008098-64.2020.4.01.9999

Extinção do feito por abandono/inércia da parte autora, após sua prévia intimação e decurso do prazo sem adoção de qualquer providência. Sentença confirmada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1008098-64.2020.4.01.9999

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO/INÉRCIA DA PARTE AUTORA, APÓS SUA PRÉVIA INTIMAÇÃO E DECURSO DO PRAZO SEM ADOÇÃO DE QUALQUER PROVIDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, mesmo tendo a parte autora sido regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, demonstrando falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa. 3. Ao deixar de promover os atos e diligências processuais que lhe competiam, mantendo-se inerte, a parte demonstrou postura passiva e desinteressada no prosseguimento do processo, que não pode permanecer estático indefinidamente, ao dispor das partes, apenas mais sobrecarregando o Poder Judiciário. 4 STJ/S1, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.120.097/SP, Rel. Min. LUIZ FUX): o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp nº 261.789/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO). 5. Apelação não provida.

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