Aposentadoria por tempo de contribuição. Aluno-aprendiz. Requisitos preenchidos. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1010769-67.2019.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. O cômputo, como tempo de contribuição, para o fim pretendido é do período em que o segurado figurou como aluno-aprendiz em escola pública profissionalizante e exige-se, consoante orientação jurisprudencial pacífica sobre a matéria, que este receba remuneração pelo trabalho prestado à conta do orçamento da entidade à qual esteve vinculado. Admite-se, para tanto, a remuneração indireta, consubstanciada, v.g, no recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcelas auferidas com a execução de encomendas para terceiros, não se exigindo a presença concomitante de todos eles para se comprovar a existência de vínculo de emprego. (TRF-1ª R.: AC 200001000089121-BA, Primeira Turma, j. em 20/8/2007, DJ de 3/12/2007, p. 18, Rel.: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira; AC 0008413-16.2009.4.01.3300-BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.135 de 16/09/2013; AC 0016702-60.2007.4.01.9199-MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão Alves, Rel.Conv. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.23 de 18/01/2013). 3. Não obstante o inciso XXI do Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, na mesma linha do Decreto nº 611/92, só considerar para fins de contagem de tempo de serviço o prestado por aluno aprendiz no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, é possível a contagem de período posterior a este, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, deve ser computado, para fins previdenciários, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional. Precedentes do STJ. 4. Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que, no período vindicado, a parte autora laborou na condição de aluno-aprendiz, com remuneração a custo da União, ainda que de forma indireta. 5. Considerando o período laborado na condição de aluno-aprendiz e somando-se ao tempo já reconhecido pelo INSS, verifica-se que o autor, até a data do requerimento administrativo-DER, perfazia tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido. 6. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
