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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1013590-10.2020.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento do período laborado em condições especiais. Comprovação da exposição a agentes nocivos. Ruído

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1013590-10.2020.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ALUNO-APRENDIZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997. 3. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 4. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral, bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (REsp 1.151.363/MG - Representativo de controvérsia). 6. Constatado que o segurado laborou em condições insalubres/perigosas, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho(s) correspondente(s) como especial(is). 7. O § 3º do art. 57 da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e vice-versa. A Lei n° 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57 e acrescentou o § 5º, permitiu tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum, portanto: a) até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa); b) a partir de 29.04.1995, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum. 8. Conforme Súmula n. 29, de 09/06/2008, da Advocacia Geral da União, Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. Essa diretriz sumular tem sido prestigiada pela jurisprudência, porque cabe ao Poder Executivo fixar os níveis de ruído considerados insalubres ou penosos a que se submetem os trabalhadores, não se admitindo a retroação de índice, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado, porém, no sentido de que o trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, consoante precedentes declinados no voto. 9. O cômputo, como tempo de contribuição, para o fim pretendido é do período em que o segurado figurou como aluno-aprendiz em escola pública profissionalizante e exige-se, consoante orientação jurisprudencial pacífica sobre a matéria, que este receba remuneração pelo trabalho prestado à conta do orçamento da entidade à qual esteve vinculado. Admite-se, para tanto, a remuneração indireta, consubstanciada, v.g, no recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcelas auferidas com a execução de encomendas para terceiros, não se exigindo a presença concomitante de todos eles para se comprovar a existência de vínculo de emprego. (TRF-1ª R.: AC 200001000089121-BA, Primeira Turma, j. em 20/8/2007, DJ de 3/12/2007, p. 18, Rel.: Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira; AC 0008413-16.2009.4.01.3300-BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.135 de 16/09/2013; AC 0016702-60.2007.4.01.9199-MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão Alves, Rel.Conv. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.), Primeira Turma, e-DJF1 p.23 de 18/01/2013). 10. Da leitura da documentação juntada aos autos, bem como da legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, verifica-se que, no período vindicado, a parte autora laborou sujeita a ruídos acima dos limites legais de tolerância; bem como na condição de aluno-aprendiz, com remuneração a custo da União, ainda que de forma indireta. 11. Considerando os períodos especiais já convertidos para comuns, com o fator respectivo, e somando-se ao tempo exercido em atividade comum e especial reconhecidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora, até a data do requerimento administrativo-DER, perfazia tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido. 12. Apelação do INSS não provida.

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