JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1023017-82.2020.4.01.0000

Habilitação de herdeiros. Exigibilidade de título executivo

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1023017-82.2020.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER PAGO POR RPV, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, regularmente processado, em face da decisão que deliberou sobre pedido de habilitação da sucessora do autor do processo originário. O juízo entendeu inexistente o título executivo judicial, uma vez que no âmbito do processo de conhecimento as partes não promoveram referida sucessão processual. 2 - Considerando os termos do art. 778, §1º, II do CPC, se o próprio espólio pode promover a execução forçada, admite-se posterior habilitação de herdeiros, ou seja, na fase executiva, ainda que o óbito de alguma das partes do processo de conhecimento tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. 3 - Mutatis mutandis, "A despeito de ter ocorrido o óbito de um dos impetrantes (...) durante o trâmite do mandado de segurança, antes do trânsito em julgado na ação mandamental, mostra-se possível a habilitação dos seus herdeiros na fase de execução. Descabe, portanto, cogitar-se de inexigibilidade do título judicial em relação ao espólio agravado." (STJ, AgInt nos EmbExeMS 13.939/DF). Também: STJ, REsp 1812086/BA. TRF1, AG 1025716-17.2018.4.01.0000. 4 - Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de habilitação da sucessora do Sr. Hélio Pegnolati no feito executivo originário, cuja tramitação deve seguir regularmente.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.