JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1024008-34.2020.4.01.9999

Trabalhador rural. Ausência de comprovação da condição de segurado. Descumprimento dos requisitos da lei 8.213/91. Impossibilidade de concessão do benefício

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1024008-34.2020.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício previdenciário, disciplinado na Lei 8.213/91, exige a demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena (Lei 8.213/1991, art. 55, §3º e Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região), além de idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, §1º). 2. No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob-regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. Assim, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito ou julgou improcedente o pedido, pois, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 4. Apelação prejudicada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • de ofício
  • extinguiu o processo
  • sem resolução de mérito
  • e julgou prejudicada a apelação.