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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1003311-84.2018.4.01.0000

Ação de improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Longo tempo entre os fatos da causa e o ajuizamento da ação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
01/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1003311-84.2018.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LONGO TEMPO ENTRE OS FATOS DA CAUSA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE contra decisão que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa indeferiu pedido de decretação da indisponibilidade de bens do requerido, por ter supostamente, na condição de prefeito do Município de São Sebastião da Boa Vista/PA, praticado irregularidades na execução do Convênio nº 804452/2006, que tinha por objeto promover o aperfeiçoamento da qualidade do ensino fundamental no município. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, não estando condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa (REsp 1.366.721/BA, rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/14). 3. Verifica-se da inicial da ação de improbidade e da decisão proferida pelo juízo a quo que há fundados indícios da ocorrência de atos ilícitos praticados pelo requerido, que teria, na condição de prefeito municipal, cometido irregularidades no procedimento licitatório e no repasse de verbas públicas federais oriundas de convênio firmado com o FNDE, deixando, inclusive, de executar o objeto do convênio. 4. Contudo, no caso presente, verifica-se a ausência de contemporaneidade entre os fatos considerados como ímprobos e a propositura da ação de improbidade, com pedido cautelar de indisponibilidade de bens. 5. Como os fatos da causa ocorreram no ano de 2006, quando da realização do Convênio nº 804452/2006, firmado entre o município e o FNDE, e tendo a ação de improbidade sido ajuizada somente no ano de 2017, a decretação da medida de indisponibilidade de bens, a essa altura, mostra-se inadequada, tendo em vista o considerável tempo já decorrido desde a época dos fatos, em clima de normalidade patrimonial, não se justificando, agora, o bloqueio de bens. Precedentes da Turma. 6. Ainda que não exigido pela jurisprudência, não há nos autos prova ou mesmo indícios de que o requerido esteja atualmente agindo no sentido de dilapidar seu patrimônio. 7. De qualquer sorte, se no curso da demanda se mostrar necessária a medida de constrição, nada impede que o juiz determine o bloqueio de bens do requerido para assegurar eventual recomposição do erário. 8. Agravo de instrumento do FNDE a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento
  • nos termos do voto do Relator