Manutenção do preso em penitenciária federal. Possibilidade. Requisitos legais presentes. Recurso desprovido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (AGEPN)
- Número
- TRF1-1006215-28.2020.4.01.4100
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PRESO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em execução interposto em face de decisão prolatada nos autos 1003407-84.2019.4.01.4100, que prorrogou a permanência do agravante na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, pelo prazo de 360 dias. 2. A inclusão do reeducando no Sistema Penitenciário Federal constitui medida de caráter excepcional e temporária disciplinada na Lei 11.671/2008, que dispõe que serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório (art. 3º). 3. No caso, observa-se que o reeducando preenche os requisitos para a sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a periculosidade do apenado, pois tem participação em organização criminosa, é membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça, e esteve envolvido em incidentes de grave indisciplina no sistema prisional. 4. Segundo os órgãos de segurança pública o agravante é apontado como indivíduo de alta periculosidade, pertencente à quadrilha Sindicato do RN, organização criminosa que se estende por vários estados do Nordeste, praticando diversos roubos, homicídios, tráfico de drogas e latrocínio. Consta também que o reeducando empreendeu fuga em três oportunidades da delegacia de Assu/RN e da Cadeia Pública de Caraúbas/RN. 5. O Departamento Penitenciário Nacional informou ainda que o agravante apresenta comportamento carcerário ruim, havendo diversos procedimentos disciplinares em seu nome. Além do que foi condenado a mais de 32 anos de reclusão pelo assassinato de agente penitenciário federal que atuava na Penitenciária Federal em Mossoró/RN. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, persistindo as razões que resultaram na transferência de preso para estabelecimento prisional federal de segurança máxima, a renovação da permanência torna-se medida imprescindível para resguardo da ordem pública (STJ. TERCEIRA SEÇÃO. Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. CC 154.679/RJ. Julgado em 11/10/2017). 7. A Corte Suprema, no julgamento do Habeas Corpus 148.459 do Distrito Federal, julgado em 01 de março de 2019, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, entendeu possível sucessivas renovações de manutenção de recluso em presídios federais, desde que objetivem a proteção do interesse da segurança pública de toda sociedade. 8. Agravo em execução desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo em execução
- nos termos do voto do Relator.
