Ação de improbidade administrativa. Funcionário dos correios. Suposta apropriação de objeto postal. Inépcia da petição inicial afastada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1013783-76.2020.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. SUPOSTA APROPRIAÇÃO DE OBJETO POSTAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. RECEBIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, recebeu a petição inicial e determinou a citação do requerido, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92, pela suposta prática de ato ímprobo praticado no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma vez que teria o recorrente, valendo-se do cargo de carteiro, violado e se apropriado indevidamente de objeto postal. 2. A inicial não é inepta, uma vez que descreveu com precisão os fatos e condutas ilícitas supostamente praticadas pelo requerido, expondo fundamentação jurídica apta a justificar e embasar o pedido condenatório formulado ao final, permitindo, assim, o amplo exercício do direito de defesa por parte do demandado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). 4. Conforme se depreende da decisão agravada, há fundados indícios da prática de ato de improbidade administrativa, o que, a teor do § 8º, art. 17, da Lei 8.429/92, desautoriza a rejeição liminar da ação, uma vez não demonstrada pelo requerido, em sua defesa preliminar, a improcedência da ação, a inexistência do ato de improbidade administrativa ou a inadequação da via eleita, devendo o feito, assim, ter regular prosseguimento para apuração mais aprofundada dos fatos que resultaram na propositura da ação civil pública. 5. Logo, tendo o magistrado prolator da decisão agravada demonstrado na decisão impugnada, ainda que minimamente, evidências da prática de crime de responsabilidade por parte do agravante, uma vez que há indícios de que teria o demandado, valendo-se de seu cargo de carteiro nos Correios, se apropriado indevidamente de objeto postal, evidencia-se que o recebimento da ação civil pública era medida que se impunha. 6. A propósito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, basta que o autor indique na inicial os fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. Precedente: AgInt no REsp 1.684.362/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 04/05/2020. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento
- nos termos do voto do Relator.
