Improbidade administrativa. Recebimento da inicial. Citação dos requeridos na pessoa de seu advogado. Ausência de poderes expressos para receber citação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1014584-94.2017.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PODERES EXPRESSOS PARA RECEBER CITAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor dos agravantes e outros, recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos, por meio de intimação de seus advogados já constituídos, para que apresentassem contestação no prazo legal. 2. Alegam os recorrentes que não pode o réu ser citado na pessoa de seu advogado quando o profissional não possui poderes para receber citações, como no caso em espécie. 3. Na ação de improbidade administrativa existem dois momentos distintos para o exercício da defesa, pelo requerido. O primeiro momento, no qual, antes de receber a inicial, o magistrado abre a oportunidade para que o demandado fale sobre a inicial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, e, o segundo momento, que impõe a citação do réu, para que apresente sua contestação à acusação que lhe foi feita, conforme dispõe o § 9° do mesmo dispositivo legal. 4. Logo, a determinação de citação do réu por meio de intimação de seu advogado, além de malferir diretamente o disposto no art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92, não considerou o fato de que o advogado constituído pelos agravantes não ostentava poderes expressos para receber citação. Precedentes: AG 0050512-26.2017.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 20/03/2018; AG 0018037-17.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Néviton Gueges, Quarta Turma, e-DJF1 27/11/2018. 5. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, sedimentou o entendimento de que até mesmo o peticionamento nos autos por advogado, destituído de poderes especiais para receber citação, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedente: EREsp 1.709.915/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 09/08/2018. 6. O prejuízo causado ao direito de defesa dos recorrentes revela-se evidente, tendo em vista que, em consulta à ação de origem 0006426-74.2016.4.01.3307 (0008034-73.2017.4.01.3307 - numeração após o desmembramento), por meio do sistema processual do Tribunal, verificou-se que o juízo de origem, na decisão proferida em 20/06/2018, consignou que os agravantes não apresentaram contestações. 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, confirmar a liminar deferida e determinar que as citações sejam procedidas nas pessoas dos agravantes, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento
- nos termos do voto do relator.
