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TRF1CriminalAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (AGEPN)TRF1-1052406-97.2020.4.01.3400

Manutenção do preso em penitenciária federal. Possibilidade. Requisitos legais presentes. Recurso desprovido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
01/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (AGEPN)
Número
TRF1-1052406-97.2020.4.01.3400

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PRESO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em execução interposto em face de decisão prolatada nos autos 023315-93.2019.4.01.3400, que deferiu a inclusão do agravante no Sistema Penitenciário Federal, pelo prazo de 360 dias, indicando a Penitenciária Federal de Brasília/DF como adequada para a custódia. 2. Conforme o que preceitua o parágrafo 6º do art. 5º da Lei 11.671/2008, em razão da urgência da medida, a transferência de presos para presídio de segurança máxima poderá ocorrer independentemente de prévia manifestação da defesa. Precedentes. 3. A inclusão do reeducando no Sistema Penitenciário Federal constitui medida de caráter excepcional e temporária disciplinada na Lei 11.671/2008, que dispõe que serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório (art. 3º). 4. No caso, observa-se que o reeducando preenche os requisitos para a sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a periculosidade do apenado, pois tem participação em organização criminosa, é membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça. 5. Pelo que consta dos autos o reeducando ocupa posição de liderança dentro do Primeiro Comando da Capital (PCC). Conforme Relatório apresentado pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária de São Paulo (SAP-SP), Gilmar Pinheiro Feitoza foi preso em 29/03/2016 na Operação Quinta Roda e cumpre pena de 71 (setenta e um) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06; foi identificado como sendo o principal operador da organização criminosa Primeiro comando da Capital - PCC, com subordinação apenas a Alejandro Juvenal Herbas Camacho. 6. Ademais, em revista de rotina em sua cela no presídio de origem constatou-se que seu companheiro de cela tentou impedir a entrada da equipe de revista, enquanto o reeducando jogava vários papeis no vaso sanitário, arremessando outra parte dos bilhetes para cela vizinha, tendo ainda tentado incendiar a outra quantidade de papeis encontrada. Na ocasião também incitou os outros detentos e ameaçou os servidores que faziam a revista, bem como o Diretor do estabelecimento penal, que acompanhava o procedimento. 7. Dentre os diversos fragmentos de papeis que foram parcialmente recuperados, verificou-se que o reeducando efetuava tratativas sobre solicitação de drogas, prestação de contas, rol de visita, contabilizações, atentados contra a vida de servidores, tráfico internacional de drogas e até sobre desavenças entre membros do comando do crime de modo a demonstrar em verdade que estava à frente da facção criminosa. 8. Agravo em execução desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo em execução
  • nos termos do voto do Relator.