Ação ordinária. Concurso público. Agência nacional de aviação civil. Cargo de especialista em regulação de aviação civil/qualquer área de formação/piloto
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040510-94.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. CARGO DE ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL/QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO/PILOTO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA EM HORAS DE VÔO. MÍNIMO DE 2.500 (DOIS MIL E QUINHENTAS) HORAS NO COMANDO DE AERONAVES. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A comprovação de experiência de vôo no comando de aeronaves para o profissional Especialista em Regulação de Aviação Civil/Qualquer Área de Formação/ Piloto (PILE) é exigência de caráter internacional, disposta, inclusive, em documento produzido na Convenção de Chicago, e também da Organização de Aviação Civil Internacional, da qual o Brasil é País-membro, sendo imperioso considerar a grande responsabilidade do cargo em referência, uma vez que sua função tem relação direta com a segurança da aviação civil no país. Precedentes. II Uma primeira leitura do subitem 2.1.4.2.1 do Edital ANAC nº 1/2007 e do Edital retificador nº 3/2007 poderia levar à interpretação pretendida pela impetrante, no sentido de que a comprovação de experiência em comando de aeronaves somente se aplicaria àqueles candidatos com Curso de Formação de Oficiais Aviadores. A despeito da deficiência da redação, em uma leitura mais atenta, chega-se à conclusão de que não é possível se exigir determinado pré-requisito para os candidatos que possuam o Curso de Formação de Oficiais Aviadores e isentar dessa comprovação aqueles que possuam formação em qualquer área, já que se trata do mesmo cargo de Especialista em Regulação de Aviação Civil, com Especialidade Qualquer Área de Formação/Piloto (Código PILE). A adoção da interpretação defendida pela impetrante importaria em violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, pois não é possível adotar critérios diferenciados para o preenchimento do mesmo cargo público (AMS 0001585-29.2008.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 28/07/2015). III Não há que se falar em comportamento contraditório por parte da ANAC ao negar a posse do autor no cargo pretendido após permitir que participasse do curso de formação, mesmo sem preencher os requisitos previstos no edital, uma vez que a Administração Pública tem o dever de anular, de ofício, os próprios atos, quando eivados de ilegalidade (Súmula 473 do STF). IV Fixados os honorários em quantia que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte vencedora, afigura-se necessário que se proceda à respectiva majoração, resultando razoável o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na espécie, também em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. V - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
