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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1008187-30.2019.4.01.3304

Ensino superior. Surdez unilateral. Deficiência auditiva descaracterizada. Concorrência às vagas reservadas aos portadores de deficiência física

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1008187-30.2019.4.01.3304

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SURDEZ UNILATERAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA DESCARACTERIZADA. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I - Nos termos da Súmula 552 do Superior Tribunal de Justiça, "o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos". II - Na hipótese dos autos, a impetrante requer matrícula em curso de ensino superior da Universidade Federal do Oeste da Bahia, nas vagas reservadas, por ser portadora de surdez unilateral, impondo-se, portanto, a denegação da segurança vindicada. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
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