Ensino superior. Surdez unilateral. Deficiência auditiva descaracterizada. Concorrência às vagas reservadas aos portadores de deficiência física
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1008187-30.2019.4.01.3304
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. SURDEZ UNILATERAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA DESCARACTERIZADA. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I - Nos termos da Súmula 552 do Superior Tribunal de Justiça, "o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos". II - Na hipótese dos autos, a impetrante requer matrícula em curso de ensino superior da Universidade Federal do Oeste da Bahia, nas vagas reservadas, por ser portadora de surdez unilateral, impondo-se, portanto, a denegação da segurança vindicada. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
