JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1023829-46.2019.4.01.3400

Ação ordinária. Concurso público. Polícia rodoviária federal. Aprovação em vaga reservada para portadores de necessidades especiais. Exame médico admissional

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1023829-46.2019.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. APROVAÇÃO EM VAGA RESERVADA PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. REPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO SUB JUDICE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, afigura-se ilegal o ato que excluiu o candidato aprovado em concurso público em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de suposta incapacidade funcional detectada por ocasião da avaliação admissional realizada por junta médica oficial, tendo em vista que, em casos tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório. II - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da autora, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e das Cortes Superiores, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais. III Apelação provida. Sentença parcialmente reformada, para, respeitada a ordem de classificação, garantir a nomeação e posse da autora no cargo público em referência. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, atribuído em R$ 113.682,84 (cento e treze mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.