Ação ordinária. Concurso público. Polícia rodoviária federal. Aprovação em vaga reservada para portadores de necessidades especiais. Exame médico admissional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1023829-46.2019.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. APROVAÇÃO EM VAGA RESERVADA PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. REPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO SUB JUDICE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, afigura-se ilegal o ato que excluiu o candidato aprovado em concurso público em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de suposta incapacidade funcional detectada por ocasião da avaliação admissional realizada por junta médica oficial, tendo em vista que, em casos tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório. II - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da autora, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e das Cortes Superiores, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais. III Apelação provida. Sentença parcialmente reformada, para, respeitada a ordem de classificação, garantir a nomeação e posse da autora no cargo público em referência. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, atribuído em R$ 113.682,84 (cento e treze mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
