JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034678-02.2015.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Qualidade de segurado comprovada. Incapacidade permanente

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034678-02.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PERMANENTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL PELO VALOR REFERENCIAL (CPC/2015). 1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/03/2016 em diante (vigência do art. 496, I do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas evidentemente for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490, pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, já considerados os valores e os períodos rotineiramente postos sub judice, à exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). 2. A concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, §3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3. Na hipótese, a documentação juntada aos autos se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam de forma coerente e robusta a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho imposta pela lei. 4. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora e honorários sucumbenciais).

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