JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040093-43.2014.4.01.3300

Revisão de benefício. Reconhecimento de vínculo empregatício pela justiça do trabalho. Efeitos produzidos por sentença trabalhista no âmbito previdenciário

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040093-43.2014.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. 1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas evidentemente for inferior a 1.000 salários-mínimos, dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490, pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, já considerados os valores e os períodos rotineiramente postos sub judice, à exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). 2. A sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista é válida como prova material para o reconhecimento de parcelas salariais devidas, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias; até porque, por força do art. 29 da Lei 8.213/91, as parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho por meio de sentença ou mediante acordo homologado, e sobre as quais tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária, devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. 3. O fato de o INSS não ter participado da lide, integrando-a, não obsta o reconhecimento do direito à revisão. É certo que a sentença trabalhista transitada em julgado constitui crédito tributário, que possibilita a execução de ofício pelo juízo trabalhista (art. 876 da CLT, a partir da Lei n. 11.457/2007), bem como a execução dos valores por parte do Fisco, nos termos dos arts. 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei 8.212/91, e art. 34, I, da Lei 8.213/91. 4. Apelação do INSS não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS.