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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041854-08.2011.4.01.3400

Servidor público. Contrato temporário. Equiparação ao servidor efetivo. Impossibilidade. Distinção de regramentos. Exigência de concurso público

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041854-08.2011.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DE REGRAMENTOS. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. RE 765320 RG. TEMA 916/STF. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que em fevereiro de 2004, firmou o Contrato de Pessoal Técnico Determinado 2329/2004, para fins de prestação de serviço temporário junto ao Ministério do Meio Ambiente, contrato este renovado sucessivamente por mais de 6 (seis) anos e que foi encerrado no final do ano de 2010. Pugnou para que seja determinada a abstenção de rescisão do contrato firmado com a União, em decorrência do instituto da decadência, ou a sua recontratação para exercício das mesmas funções anteriormente realizadas e a sua efetivação no cargo. 2. O pedido foi julgado improcedente e a parte autora apelou reiterando os pedidos arrolados na exordial. 3. Sobre o tema, O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que "atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo" (ADI 1.247 MC, Rel. Min. Celso de Mello, STF, Tribunal Pleno, DJ 8/9/95). De igual forma, deve-se destacar que, nos termos da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se a "(...) possibilidade de a Administração Pública corrigir seus atos quando eivados de inconstitucionalidade, sem que isso importe em ofensa aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido". 2. Por seu turno, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, "o princípio da segurança jurídica e a suscitada decadência do direito da Administração em anular seus próprios atos não impedem a desconstituição de relações jurídicas que padecem de uma irremediável inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores que mantêm contrato temporário com Poder Público fora das permissivas contidas no art. 37, IX, da CF" (EDcl no RMS 33.143/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/12/2013). (...) (AC 0019948-66.2010.4.01.3700, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/10/2018 PAG.). 4. A contratação temporária de servidores tem amparo no art. 37, inciso IX da Carta Federal, que dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 5. A investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público. Todavia, o art. 37, caput e inciso IX da CF/88, confere à Administração Pública o direito de contratar por tempo determinado, a fim de atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos por lei. 6. Os servidores públicos temporários, cujo regime jurídico é disciplinado pela Lei 8.745/93, representam um agrupamento excepcional na categoria geral dos servidores públicos, não podendo ser confundidos com os servidores públicos celetistas, cujo regime jurídico é disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT cujo vínculo jurídico caracteriza-se como de natureza contratual, porém, com características peculiares, a saber: a determinabilidade temporal da contratação (Lei 8.745/93, art. 4.º); a temporariedade da função (Lei 8.745/93, art. 1.º); e a excepcionalidade do interesse público (Lei 8.745/93, art. 2.º, caput). Essas caracterizam o regime jurídico especial e o diferenciam do regime jurídico celetista, sendo os autores evidentemente disciplinados, como servidores públicos temporários, pela Lei 8.745/93. Precedente (AC 0012764-55.2007.4.01.3800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/04/2018 PAG.). 7. A contratação temporária jamais pode ensejar a efetivação no serviço público, haja vista que a função pública, no caso, inexiste nos quadros da Administração, considerando que a necessidade de seu exercício é episódica e excepcional. 8. Registre-se, ainda, o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 916) no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). (AC 0007285-15.2010.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/07/2020 PAG.). 9. Apelação da parte autora não provida.

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  • negou provimento à apelação.