Embargos à execução. Juízo de retratação. Pagamento do percentual de 3,17%. Limitação temporal. Leis n. 9.678/1998, n. 10.187/2001 e n. 10.405/2002
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0040509-95.2011.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEIS N. 9.678/1998, N. 10.187/2001 E N. 10.405/2002. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 1. O reajuste de 3,17% é devido somente até a data da reorganização/reestruturação da carreira (MP nº 2.225/2001, art. 10), não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, eis que se objetiva, assim, tão-somente impedir que o percentual incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos. 2. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, concedida pela Lei n. 9.678/1998 aos professores do magistério superior, e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187/2001, alterada pela Lei n. 10.405/2002, não estão compreendidas dentre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira a ensejar a limitação à percepção dos 3, 17%. 3. No mais, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de outros vícios que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 4. Em juízo de retratação, retifica-se o acórdão para acolher em parte os embargos de declaração da parte exequente, a fim de afastar a limitação do reajuste de 3,17% ao advento da Lei n. 10.405/2002.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- em juízo de retratação
- retificou o acórdão recorrido para acolher em parte os embargos de declaração da parte exequente.
