Servidor público. Plano de saúde. Assistência à saúde. Art. 230 da lei 8.112/90. Auxílio indenizatório. Limitação imposta pela portaria 3/2009/mpog
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042952-62.2010.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ART. 230 DA LEI 8.112/90. AUXÍLIO INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA PORTARIA 3/2009/MPOG. OPÇÃO DO DNIT PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE DE CONTRATO. DESCABIMENTO. 1. Apelação interposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes ASDNER em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.267, inciso VI do CPC, ante a carência de ação por falta de interesse de agir relativamente ao pedido de condenação da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ao reconhecimento do direito ao auxílio indenizatório aos servidores que não aderiram ao plano de saúde suplementar contratado pelo órgão e, por consequência, julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas devidas a tal título, referentes ao período de vigência da Portaria 3/2009/MPOG e do inciso IV, do art.2°, do mesmo normativo, com acréscimos de juros e correção monetária. 2. Aduz, em síntese, que a sentença é equivocada ao considerar que, antes da publicação da Portaria SRH/MPOG 5, os substituídos não faziam jus ao recebimento do auxílio saúde mediante ressarcimento, uma vez que a Lei 8.112/90 prevê expressamente a concessão de auxílio saúde a todos os servidores públicos federais, de modo que não se pode alijar de alguns deles tal benefício pelo simples fato de não optarem pelo plano contratado pelo órgão ou entidade a que estão vinculados. 3. Já decidiu este Tribunal que o art. 230, caput da lei 8.112/90 impôs à Administração Pública o dever de prestar assistência à saúde do servidor, mediante as alternativas elencadas (por meio do SUS, diretamente ou por convênio ou contrato), com escolha segundo juízo de conveniência e oportunidade. Assim sendo, haveria violação do direito do servidor tão somente na hipótese em que nenhuma dessas alternativas lhe fosse ofertada, o que não ocorreu, no caso dos autos. Precedente (AC 0040892-97.2002.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/12/2019 PAG.). 4. Assim, como bem consignado na sentença recorrida, tendo o DNIT optado pela prestação de assistência à saúde na modalidade contrato, e considerando a legalidade da restrição imposta pela portaria revogada, os servidores que não aderiram ao plano de saúde contratado ao tempo de vigência do referido normativo não faziam jus à concessão do auxílio de caráter indenizatório realizado por meio de ressarcimento, de sorte que não há direito ao pagamento de valores retroativos. 5. Apelação da ASDNER não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
