JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045141-42.2012.4.01.3400

Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade técnica de fiscalização agropecuária - Gdatfa. Lei 10.484/2002

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045141-42.2012.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. LEI 10.484/2002. ISONOMIA DE PAGAMENTO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO DA PARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. RE 662.406/AL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, conforme as disposições contidas na Lei 10.484/2002. 2. Alega, em suas razões recursais, que pretende a preservação do direito ao recebimento da citada gratificação em pontos equivalentes ao que vinha recebendo em atividade, em razão da garantia prevista na EC 47/2005 e, sucessivamente, a declaração do direito ao pagamento da GDATFA em igualdade com os servidores ativos até que seja posta em prática a efetiva avaliação de desempenho, na linha do entendimento já consolidado na jurisprudência, dentre outros. 3. A questão ventilada nos autos foi tratada nesta Corte Regional, nos autos da AC 0001617-78.2006.4.01.3311, de relatoria da Juíza Federal Olívia Merlin Silva, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/09/2019 cujo mérito está transcrito no voto. 4. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATFA, instituída pela Lei n. 10.484/2002, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores ativos. Assim, deve ser estendida aos inativos no período de 1º/04/2002 (artigo 1º da Lei n. 10.484/2002) a 18/03/2004 (data anterior à publicação, no D.O.U., da retificação do Decreto n. 5.008/2004) à razão de 40 pontos, conforme previsão do art. 6º da Lei n. 10.484/2002); no período de 19/03/2004 (data da publicação da retificação do Decreto n. 5.008/2004) a 23/09/2004 (data anterior à publicação da MP n. 216/2004) à razão de 10 pontos, por força do art. 5, II, da Lei n. 10.484/2002, em sua redação originária; no período de 24/09/2004 (data da publicação da MP n. 216/04) a 23/12/2010 (data da conclusão do primeiro ciclo e da homologação dos resultados das avaliações) à razão de 80 pontos, com fulcro no artigo 31 da MP n. 216/2004; e, a partir de 24/12/2010, conforme previsão do artigo 5º da Lei n. 10.484/2002, na redação dada pela Lei n. 11.784/2008. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 6. Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim inclusive de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua versão mais atualizada em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos); compreendendo-se a expressão versão mais atualizada nos termos detalhados no voto. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para limitar o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, nos mesmos moldes ofertados aos servidores em atividade, até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, nos termos do voto. 8. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 21 do CPC/73.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.